TJDFT – Sem comprometimento do mínimo existencial – Não prosseguimento do tratamento do superendividamento
Minha relação com a temática do Superendividamento começou em 2013 quando fui convidado pelo então Senador Ricardo Ferraço, relator do projeto de lei 283/2012, a auxiliá-lo nas audiências públicas e na elaboração do relatório geral a ser apresentado à comissão especial formada no Senado Federal para tratar da atualização do Código de Defesa do Consumidor (além do PLS 283 – Superendividamento, tratamos também do PLS 281/2012 – Comércio Eletrônico e PLS 282/2012 – Ações Coletivas).
Foram 3 anos de intensos debates, viagens à Brasília, participação em audiências públicas, reuniões com diversas instituições (públicas e privadas), eventos, palestras, etc para chegarmos ao texto final do relatório, apresentado à comissão especial do Senado Federal em 2015. Após a aprovação, o texto seguiu para a Câmera dos Deputados (PL 3515/2015).
No Senado Federal, tive a oportunidade de debater a melhor redação, artigo por artigo, inserir direitos não previstos inicialmente pela comissão de juristas (como a necessidade de informar o preço por unidade de medida – art. 6º, XIII; o tratamento do superendividamento pelos órgãos públicos Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – art. 104-C e o tratamento compulsório – art. 104-B, entre outros).
Já na Câmera dos Deputados, participei de várias reuniões no Ministério da Justiça sobre os ajustes ao texto aprovado no Senado e fui convidado, já na fase final das tratativas, para participar da audiência pública na Câmera dos Deputados, oportunidade em que defendi a necessidade urgente de aprovação do PL 3515/2015 para instituir, finalmente, o tratamento do superendividamento no Brasil.
Após a públicação da lei (01 de julho de 2021), participei da audiência pública promovida pelo Ministério da Justiça, como representante da Procuradoria do Estado do Espírito Santo e do Brasilcon, para ouvir os diversos segmentos da sociedade sobre a regulamentação do mínimo existencial.
No ano de 2022, fui convidado, através da Portaria 55, de 17 de fevereiro de 2022, para integrar o Grupo de Trabalho do CNJ para para aperfeiçoar os fluxos e procedimentos administrativos para facilitar o tramite dos processos de tratamento do superendividado (clique aqui para verificar a cartilha que foi elaborada pelo GT no CNJ).
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